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LEGISLAÇÕES




Legislação
Ementa
Publicação

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.


Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


Corrige os valores máximos autorizados pela Lei n° 4.886, de 09/12/1965
20/03/2020


Dispõe sobre prorrogação de prazos isenção de acréscimos legais
20/03/2020


II Programa de Recuperação de Créditos para o Sistema Confere/Cores
29/03/2019


Corrige os valores máximos autorizados pela Lei n° 4.886, de 09/12/1965
17/09/2018


Valores de anuidade e parcelamentos
21/09/2016


Valores e taxas e emolumentos
21/09/2016


CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo primeiro estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
13/04/2005


Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
30/10/1980


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