Entenda o SIMPLES

Entenda o SIMPLES

SIMPLES UNIVERSAL aumenta a carga tributária das empresas de Representação Comercial
A melhor opção continua sendo o lucro presumido
Por Pedro Paulo Garcia de Carvalho Procuradoria – Core-MG Advogado e Professor de Direito em Belo Horizonte
Conforme amplamente noticiado no último mês, o Governo Federal ampliou a possibilidade de enquadramento no Sistema Simples de Tributação, permitindo que várias categorias profissionais tenha a opção de enquadrar-se no sistema citado.
Foram mais de 130 (cento e trinta) categorias ou setores contemplados com o possível enquadramento, entre as quais a categoria dos representantes comerciais. A condição tão sonhada pela categoria e tão perseguida nos últimos anos tornou-se realidade. Entretanto, uma realidade que, em princípio, não atende o anseio da maioria esmagadora das pessoas jurídicas dedicadas à representação comercial.
E porque não atende? A resposta está na tabela aprovada pela nova Lei Complementar, à qual se condiciona o enquadramento da atividade de prestação de serviços de representação comercial.
A denominada “Tabela VI” ou ‘Anexo VI’, onde as empresas de representação comercial foram inseridas, inicia-se com uma alíquota de 16,93% (em substituição às alíquotas dos tributos federais e municipal). Ora, a atual carga tributária das sociedades – pessoas jurídicas – dedicadas à representação comercial, enquadradas no regime de tributação “presumido” e com faturamento de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ano, apresenta-se na casa dos 12% (doze por cento), considerando nesse total o ISSQN, com alíquota de 3% (três por cento).
Ainda que o faturamento da sociedade de representação supere os R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais, elevando o IR (Imposto de Renda) para 4,8% (quatro vírgula oito por cento), a carga tributária média ficaria no patamar de 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento), contra os quase 17% (dezessete por cento) do Simples Universal (Tabela VI).
A situação fática da maioria das sociedades dedicadas à representação comercial mostra-se coerente com a tributação presumida de 12% (doze por cento) ou 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento). Significa afirmar que, neste caso, para a maioria das pessoas jurídicas cujo objeto social é a representação comercial, optar pelo enquadramento no Sistema Simples de tributação não é vantajoso. Basta uma mera operação matemática para concluir que a opção pelo Simples aumentaria a carga tributária em até 5% (cinco por cento), dependendo da situação.
Vejamos: se a sociedade de representação fatura até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ano, a opção pelo Simples elevaria, em média, a carga tributária de 12% para 16,93%, ou seja, quase 5% (cinco por cento).
No entanto, se a sociedade fatura acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, o Sistema Simplificado elevaria, em média, de 14,5% para os mesmos 16,93%, o que significa, ainda, um aumento de, praticamente, 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Até aqui, todo o exposto conduz, pelo menos para um número significativo de profissionais de representação que se dedica ao exercício da profissão como pessoa jurídica, à opção pelo lucro presumido como forma de tributação, deixando de lado o Sistema Simples. Entretanto, deve ser considerado ainda um outro fator, denominado obrigação previdenciária incidente sobre a folha de pagamento. É evidente que tal fator deve ser considerado apenas nos casos da sociedade de representação manter contrato de trabalho celetista (isto é, possuir empregados com registro na carteira de trabalho).
A contribuição previdenciária patronal, recolhida para o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, conforme legislação aplicada à matéria, atinge o patamar médio de 27,80% (vinte e sete vírgula oitenta por cento). Significa dizer que uma folha de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) consome R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) de contribuição previdenciária. Assim, exemplificando, uma sociedade de representação comercial com uma folha de pagamento no patamar acima citado e que fature R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mês, terá uma carga tributária no valor de R$ 2.175,00 (dois mil e cento e setenta e cinco reais), equivalente a 14,5% do faturamento. Somado à contribuição previdenciária, de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) – R$ 2.175,00 + R$ 834,00 – chega-se a uma carga tributária mensal de R$ 3.009,00 (três mil e nove reais).
Pois bem, considerando que o Simples já inclui na sua alíquota única (16,93%) a contribuição previdenciária (INSS), a mesma sociedade que fatura R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e possui uma folha de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), teria uma carga tributária de (R$15.000,00 X 16,93%) R$ 2.539,50 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), haja vista que a contribuição previdenciária está inserida na alíquota de enquadramento – 16,93% -, não havendo a incidência de contribuição sobre o valor da folha de pagamento.
Portanto, no caso acima apresentado, a opção pelo Simples deve ser avaliada, uma vez que a sociedade de representação comercial terá um desembolso médio mensal de R$ 3.009,00 (três mil e nove reais) caso continue enquadrada no lucro presumido. A economia tributária com o Simples, nesta hipótese, atinge o patamar de R$ 469,50 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) mensais. Ressalte-se, no entanto, que a situação hipotética aqui apresentada é muito difícil de se concretizar no âmbito da realidade das empresas de representação comercial. A contratação de colaboradores celetistas se formaliza em casos raríssimos, na ceara das sociedades dedicadas à intermediação de negócios mercantis.
Então, é possível concluir, após análise das duas situações elencadas nestas pontuais considerações que, via de regra, a opção pelo Simples Universal apresenta-se como contraindicada para as empresas de representação comercial, especialmente para a maioria esmagadora delas, que não necessita do apoio de colaboradores – empregados celetistas. E ainda quando emprega uma secretária ou um vendedor, o valor da folha de pagamento (salários) apresenta-se em patamar mínimo, o que também contribui para não viabilizar a opção pelo Simples.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão deve ser tomada em consonância com o contador responsável pela área fiscal da ‘empresa de representação comercial’. O contador habilitado é o profissional indicado para orientar o seu cliente e, juntos – cliente e contador -, decidirem pela melhor opção. Esta, com certeza absoluta, senão para todas as empresas de representação, mas para significativo número delas, será o lucro presumido.

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