Código de Ética

Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais

CAPÍTULO l
INTRODUÇÃO

Art. 1º. O Processo Ético dos Representantes Comerciais, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste código.

Art. 2º. As normas deste código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, e sem prejuízo da validade dos atos reali­zados sob a vigência do código anterior.

Art. 3º. O processo ético-disciplinar tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, sendo constituída a primeira junto aos Conselhos Regionais e a segunda perante o Conselho Federal.

Art. 4º. A execução das penalidades aplicadas aos registrados nos Con­selhos Regionais dos Representantes Comerciais, em decorrência de processo ético, compete ao Conselho Regional onde o acusado tiver registro principal, local em que o processo será arquivado.

Art. 5º. Ao Conselho Federal competirá o julgamento:

I. dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes;

II. dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

III. das revisões de suas próprias decisões.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a aplicação e a execução das penali­dades cabíveis competirá ao próprio Conselho Federal.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES ÉTICOS

Art. 6º. Constituem deveres éticos do representante comercial:

a) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo per­manente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;

b) no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;

c) conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;

d) velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;

e) envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contra­tadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;

f) informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;

g) prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.

Parágrafo único. O representante comercial não deverá aceitar a representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 7º. O representante comercial, no exercício de sua profissão ou ativi­dade, está sujeito ao dever de disciplina, pautando suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das resoluções e instruções baixadas pelo Conselho Federal e pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado.

Art. 8º. As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares são graves e leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.

§ 1º São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da profissão, previstas na lei e nas instruções e resoluções dos Conselhos, entre os quais:

a) deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;

b) negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou do certificado de registro;

c) desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;

d) agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial.

§ 2º São consideradas graves as faltas que a lei defina como crime contra o patrimônio, tais como: furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato; crime contra a fé pública, como o de moeda falsa, falsidade de títulos e papéis públicos e outras falsidades; o de lenocínio e os crimes punidos com a perda de cargo público.

§ 3º São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:

a) oferecer, gratuitamente ou em condições aviltantes, os seus serviços, ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio a clientela de outrem;

b) anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados e concorrentes;

c) aceitar a representação comercial de representados concorrentes, salvo quando autorizado por escrito;

d) divulgar ou se utilizar, sem autorização, violando sigilo profissional, de segredo de negócios do representado que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo após a rescisão de seu contrato;

e) divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de colega seu;

f) promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;

g) dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado de concor­rente para que falte ao dever ou emprego, proporcionando-lhe vantagem indevida;

h) receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de pagamento ou recompensa para, faltando ao dever de lealdade para com o representado, proporcionar a concorrente do mesmo vantagem indevida;

i) negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a colaboração que deva ou lhe for pedida, nos termos da lei ou em função de sua qualidade de representante comercial;

j) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;

k) auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão ou ati­vidade, aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados;

l) deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao Conselho Regional no qual esteja registrado

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º. As faltas leves são punidas com advertência, sem publicidade ou com multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo vigente no País. As faltas graves são punidas com suspensão de exercício profissional, até um ano, ou cancelamento de registro, com apreensão da carteira profissional.

Art. 10. Embora a aplicação da penalidade disciplinar independa da ação cível ou penal, a condenação em processo criminal do representante comercial, por delito capitulado como falta grave neste código importará em cancelamento de seu registro, tão logo a sentença condenatória do juízo criminal passe em julgado.

Parágrafo único. Em faltas de extrema gravidade, nas quais não concorram motivos atenuantes, a suspensão do registro poderá ser aplicada, prelimi­narmente, em caráter preventivo ao iniciar-se o respectivo processo.

Art. 11. Nas faltas leves, sendo o infrator primário, a penalidade será de advertência. Em casos de reincidência, será aplicada a pena de multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo do País.

§ 1º A prática constante de faltas leves, cuja reincidência sucessiva evidencie a incompatibilidade do infrator para com o exercício profissional, importará na aplicação da penalidade de suspensão até um ano e, por fim, na do cance­lamento do registro profissional.

§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a repetição de falta leve já punida antes, dentro de dois anos, contados da data em que houver passado em julgado a decisão anterior.

Art. 12. Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão transitada em julgado, importará na aplicação de penalidade de suspensão do exercício da profissão, sem prejuízo da cobrança judicial.

Art. 13. A penalidade de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, podendo ser dosada de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, conforme a intensidade da falta grave ou das circunstâncias de que o ato se revestiu. A inobservância dessa interdição importará no cancelamento do registro profissional.

Art. 14. A penalidade de cancelamento do registro acarreta a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional, motivo pelo qual a decisão condenatória passado em julgado será comunicada a todos os Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Aplicada a penalidade de cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgará pela imprensa a sua decisão.

Art. 15. As penalidades impostas, mesmo a de advertência sem publicida­de, serão anotadas na ficha de cadastro do infrator. Não será feita a anotação, todavia, na carteira profissional, ou no certificado de registro.

Art. 16. O exercício da representação comercial por quem não esteja habilitado na forma da lei, constituindo delito de contravenção penal regido por lei própria, será comunicado por qualquer interessado ao Conselho Re­gional que dele dará conhecimento à autoridade policial, para instauração do competente inquérito.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comer­ciais, em suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir disciplinar­mente os representantes comerciais, na forma deste código, sem prejuízo de sanção cível ou penal que couber.

Art. 18. As infrações disciplinares serão apuradas em processo adminis­trativo, mediante representação de qualquer autoridade pública ou pessoa interessada, ou de ofício pelo Conselho Regional. Cometida a falta perante o Conselho poderá este, ouvido o indiciado para se defender, aplicar de plano a penalidade respectiva.

§ 1º A representação só será recebida se for apresentada com firma reconhe­cida e desde que mencione a residência do seu autor, facultado ao presidente do Conselho solicitar a sua ratificação na sede da entidade.

§ 2º A representação deverá ser precisa relativamente à falta imputada ao representante, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e, quando necessário, o rol das testemunhas, indicando, ainda, as provas já existentes ou a serem feitas, para a sua apuração regular.

Art. 19. A representação será arquivada quando o fato narrado não constituir falta disciplinar, ou quando, embora intimado a sanar falhas ou omissões de sua petição, o seu autor deixar de atender, no prazo de dez dias. O arquivamento da representação não impede, todavia, a instauração do processo “ex-ofício”, desde que o presidente do Conselho o determine, em despacho fundamentado.

Art. 20. O processo será iniciado por determinação do presidente do Conselho Regional que, através de portaria, o fará distribuir a um de seus membros, para presidi-lo, e designará um funcionário do Conselho para secretário.

Art. 21. O indiciado será intimado, inicialmente, dando-se lhe ciência do inteiro teor da representação e se lhe fixando o prazo de dez dias para sua defesa prévia, a qual deverá ater-se aos termos e aos objetivos da representa­ção, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda produzir.

Art. 22. A intimação será feita por ordem do presidente do processo à pessoa do indiciado para que, por si ou por intermédio de advogado regular­mente constituído, venha promover sua defesa, que será ampla, em todo o curso processual, assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências.

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, do que ficará in­formação circunstanciada nos autos, a intimação será feita por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado da sede do respectivo Conselho Regional e em jornal de grande circulação, editado na capital do mesmo Estado. Neste caso, o prazo para defesa prévia começa a correr do dia imediato ao da última publicação, e só após o mesmo esgotado é que terá seguimento o processo disciplinar, com a designação obrigatória, pelo presidente, de um defensor.

§ 2º A autuação, a intimação e demais atos e termos do processo, no tocan­te à sua execução material e documentação, serão realizados sob a imediata direção do presidente, pelo secretário designado.

Art. 23. Apresentada a defesa prévia, ou decorrido o prazo para fazê-la, o presidente do processo determinará, por despacho, que se realizem, no prazo de 20 (vinte) dias, as provas necessárias ou convenientes à cabal apuração da representação.

Art. 24. Para todas as provas e diligências do processo, o presidente determinará com antecedência mínima de três dias, a intimação do indiciado ou de seu advogado ou defensor.
Parágrafo único. Se o indiciado, desde que tenha sido pessoalmente inti­mado, deixar de comparecer a qualquer um dos atos ou termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.

Art. 25. O presidente do processo ouvirá, quando for requerido ou jul­gado necessário, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para entrega do respectivo laudo.

Parágrafo único. Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo respectivo, submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado ou defensor, não implicando a assinatura em confissão, nem a recusa em agravação da falta.

Art. 26. Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante ao indiciado será dado requerer, dentro de três dias, as suas próprias provas, para o que deverá ser notificado, e, uma vez deferidas, se cabíveis ou pertinentes, ser-lhe-á assegurado produzi-las nos 20 (vinte) dias subsequentes.

Art. 27. Terminada a produção das provas do indiciado, poderá este ofe­recer, independentemente de uma nova intimação, nos cinco dias imediatos, sua defesa final, por escrito.

Art. 28. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o presidente apre­sentará, dentro de dez dias, circunstanciado relatório.

Art. 29. Com o relatório previsto no artigo anterior, o processo disci­plinar será encaminhado ao Conselho Regional respectivo, cujo presidente determinará sua inclusão em pauta.

Art. 30. O processo disciplinar será julgado em sessão plenária do Conselho Regional. O conselheiro que presidiu o inquérito, presidirá, ini­cialmente, o seu relatório. A seguir, será dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentar oralmente suas razões. Em seguida, o Conselho passará a decidir em sessão, na qual o relator proferirá o seu voto, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselhei­ros presentes. O Conselho decidirá por maioria de votos, inclusive o de seu presidente. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do presidente do Conselho Regional.

Art. 31. Os atos e termos do processo disciplinar e as suas audiências, ressalvada a exceção no artigo anterior, serão públicas, realizando-se na própria sede do Conselho Regional, ou em outro local adequado, mediante prévia cientificação do acusado ou de seu advogado.

Art. 32. Quando ao representante comercial se imputar crime, pratica­do no exercício da profissão, a autoridade que determinou a instauração do processo disciplinar diligenciará, quando for o caso, para que se instaure o competente inquérito policial.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 33. Da decisão do Conselho Regional caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de dez dias, a contar do julgamento no Conselho Regional, com os fundamentos de fato e de direito, bem como a apresentação das provas que julgar pertinentes.

Art. 34. O recurso interposto, por escrito, deverá ser formulado de modo claro e objetivo, devendo ser apresentado na secretaria do Conse­lho Regional, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.

Parágrafo único. O recurso voluntário obrigatoriamente deverá conter:

I. os nomes e a qualificação das partes;

II. os fundamentos de fato e de direito;

III. o pedido de nova decisão;

IV. as provas que pretende produzir;

V. procuração outorgada ao defensor com poderes específicos para interpor o recurso administrativo, podendo receber notificações, intimações e citações em nome do acusado.

Art. 35. Recebido o recurso, a Secretaria do Conselho Regional infor­mará nos autos acerca de sua tempestividade, encaminhando o processo ao presidente do Conselho Regional, que mandará:

I. providenciar, por fotocópia, a 2ª via do processo, a qual ficará arquivada no Conselho Regional, até a devolução do original pelo Conselho Federal.

II. notificar a parte contrária, se houver, para, se julgar necessário, dentro de dez dias, contra-arrazoar.

Art. 36. Decorrido o prazo referido do inciso II, do artigo anterior, o presidente do Conselho Regional determinará a subida do recurso ao Conselho Federal, com ou sem contra-razões.

Art. 37. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo, perante o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, os titulares de direitos e interesses que forem partes no processo.

Art. 38. O recurso não será conhecido quando interposto:

I. fora do prazo;

II. perante órgão incompetente;

III. por quem não seja legitimado;

IV. antes de esgotada a esfera administrativa de 1ª instância, junto aos Con­selhos Regionais.

Parágrafo único. Ocorrendo interposição do recurso fora do prazo previsto no artigo 33, o mesmo será declarado intempestivo, julgando-o extinto com julgamento de mérito.

Art. 39. Após o recebimento do recurso, o presidente do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, através de Portaria, indicará um dos conselheiros que compõem o Plenário para exercer a função de relator do recurso, que o presidirá em todos os seus trâmites, designando um funcionário do Conselho Federal para secretário.

§ 1º O relator poderá através de concessão de medida liminar, antecipar total ou parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Regional, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

§ 2º O relator designado pelo presidente, poderá, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar informações complementares ou solicitar pareceres técnicos.

Art. 40. O relator apresentará relatório circunstanciado sobre as peças constantes do processo e, considerando-o em ordem, requererá ao presidente do Conselho Federal sua inclusão em pauta para julgamento na Reunião Plenária subsequente.

§ 1º Caso não o considere apto para julgamento, através de despacho, de­terminará as providências cabíveis para sanear o processo.

§ 2º Caso julgue necessário, pela complexidade da matéria ou das provas apresentadas, o relator poderá propor o adiamento da decisão, mediante a concordância da maioria simples dos votos dos conselheiros, com a presença, no mínimo de um quinto dos membros em exercício do Conselho Federal, submetendo suas razões ao presidente do Confere, que poderá ou não acolher o pedido.

Art. 41. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho Federal, o presidente declarará aberta a sessão, apregoando o nú­mero do processo e os nomes das partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.

Art. 42. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para leitura de seu relatório-conclusivo, no qual, obrigatoriamente, deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas.

Art. 43. Terminada a leitura, será concedida às partes do recurso o tem­po de 20 (vinte) minutos para sustentação oral, a começar pelas razões do recorrente.

§ 1° Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo será de 20 (vinte) minutos para cada um, no máximo;

§ 2° Durante as alegações não poderão ser apresentados apartes;

§ 3° Após as alegações finais, poderá haver, por parte dos conselheiros, pedidos de esclarecimentos.

Art. 44. Concluída a sustentação oral e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Plenário do Conselho passará a deliberar, podendo qualquer dos membros pedir ao relator esclarecimentos que se rela­cionem com fato sob julgamento.
Parágrafo único. Em seguida, o relator proferirá o seu voto, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselheiros presentes.

Art. 45. O Conselho decidirá por maioria simples de votos, observado o quorum de um quinto dos seus membros em exercício, inclusive o de seu presidente. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do presidente do Conselho Federal.

Parágrafo único. A decisão proferida em processo ético será denominada Acórdão.

Art. 46. A sessão não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando por motivo de força maior, a critério do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.

Art. 47. O voto do relator não é vinculativo, podendo o Plenário decidir em sentido contrário.

Art. 48. O Acórdão conterá:

I. o número do processo;

II. o nome do acusado, sua profissão e o número de sua inscrição no Con­selho Regional;

III. a exposição sucinta da acusação e da defesa;

IV. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a decisão;

V. a indicação expressa do dispositivo legal infringido que originou o processo e dos artigos do Código de Ética em que se ache incurso o acusado;

VI. a data e as assinaturas do presidente do Confere, do relator e do secretário.

§ 1º O Conselho, ao absolver um acusado, mencionará os motivos, na parte expositiva do Acórdão, desde que tenha reconhecido:

a) estar provada a inexistência do fato;

b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração ao Código de Ética;

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

§ 2º O Conselho, se proferir Acórdão condenatório, mencionará:

a) as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena;

b) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código de Ética dos Representantes Comerciais;

c) as penas impostas.

Art. 49. Os conselheiros julgadores da plenária poderão confirmar ou modificar, total ou parcialmente, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 50. Os processos administrativos, dos quais resultem sanções, po­derão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 51. Proferida a decisão pelo Plenário do Conselho Federal, os autos baixarão, quando for o caso, ao Conselho Regional para execução do julgado.

Art. 52. O resultado do processo deverá constar do prontuário do pro­fissional apenado.

Art. 53. Poderão funcionar nos processos éticos as partes interessadas, por si ou através de seus representantes, constituídos estes por mandatos de­vidamente formalizados.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS

Art. 54. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do ven­cimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 4º Quanto a cientificação das partes a respeito de qualquer decisão proferida no processo, poderá ser realizada mediante publicação ou noti­ficação pessoal, tanto à parte interessada, como aos seus procuradores.

Art. 55. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO VIII
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 56. Após o cumprimento da sanção administrativa, o registro poderá ser reabilitado desde que o interessado reúna as condições e requisitos para tanto.

Art. 57. A reabilitação será requerida ao Conselho Regional, onde foi proferida a decisão administrativa condenatória, devendo cumprir todas as exigências previstas em lei, bem como apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei nº 4.886/65 e o pagamento das custas e emolumentos para a realização do novo registro.

Parágrafo único. No caso da reabilitação, torna-se indispensável a apresen­tação da folha corrida de antecedentes criminais e certidões negativas que comprovem que o reabilitado não está condenado em processo criminal ou falimentar.

Art. 58. Para a realização do novo registro junto a qualquer Conselho Regional, deverá o interessado apresentar a declaração de responsabilidade prevista na Resolução nº 21 do Confere.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Os processos administrativos disciplinares serão regidos pelo pre­sente Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, aplicando-se subsidiariamente as disposições existentes no Código de Processo Penal.

Art. 60. O presente Código de Ética e Disciplina entrará em vigor nes­ta data, ad referendum do Plenário do Conselho Federal dos Representantes Comerciais.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2004.

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